Faculdade de Direito

Direito Comunitário Especial (Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça)

Código

LM104

Departamento

Área de Ensino

Créditos

6

Horas semanais

4.5

Objectivos

1 – INFORMAÇÕES GERAIS

Regente: Nuno Piçarra

Ano lectivo: 2016/2017

Curso: 1.º Ciclo (4.º ano) e 2.º Ciclo

Semestre: 1.º

ECTS: 6

Contacto do docente: np@fd.unl.pt

Horário: aulas: 2.ª feira das 10h30 às 13h15 e 4.ª feira das 12h00 às 13h15; atendimento de alunos: 4.ª feira, das 13h15 às 14h15, no gabinete 133

2 – OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS A ADQUIRIR

Pretende-se familiarizar os alunos com os elementos normativos estruturantes de um âmbito de competência da União Europeia (UE) que mais mutações tem produzido na identidade desta e na dos próprios Estados-Membros, dado o impacto de natureza federal que produz: permitir que, no conjunto dos territórios daqueles, se circule como se circula no interior de um só território estadual, isto é, sem controlos de pessoas nas fronteiras internas e sem défices de segurança.

Paralelamente, pretende-se analisar os desafios imensos e de solução incerta que a chamada “crise migratória e de refugiados sem precedentes” - com o aumento exponencial dos fluxos de imigrantes e de pessoas carecidas de protecção internacional direccionados para a UE que provoca e os choques muito assimétricos nos Estados-Membros - implica para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ). Este encontra-se, de facto, sujeito a uma pressão inaudita que põe em causa a aplicação de alguns dos seus instrumentos jurídicos fundamentais, cujo âmbito subjectivo é exclusivamente constituído por nacionais de países terceiros.

3 – PROGRAMA

1.      Caracterização liminar, âmbito material e enquadramento normativo de base do ELSJ:

O objectivo da UE de “facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos”, através do desenvolvimento de um espaço sem controlos de pessoas “na passagem das fronteiras internas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade” (12.º considerando do preâmbulo e artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia);
ELSJ e mercado interno: as relações cambiantes;
O ELSJ como espaço de “fronteiras internas abertas” e as suas implicações;
O Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Antecedentes e evolução do ELSJ:

A cooperação intergovernamental nos domínios da justiça e dos assuntos internos (“cooperação JAI”), informalmente iniciada pelos Estados-Membros à margem das Comunidades Europeias: o Conselho Europeu de Roma de Dezembro de 1975 e a criação do “Grupo Trevi” para fins de combate ao terrorismo e de coordenação das actividades de polícia;
O Acto Único Europeu, o estabelecimento do mercado interno – definido como “espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada” – e as necessidades acrescidas de cooperação JAI; o grupo ad hoc “Imigração”; o grupo de cooperação judiciária em matéria penal; o grupo de coordenadores da livre circulação de pessoas e o “Documento de Palma”;
O marco fundamental dos Acordos de Schengen: a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas e as medidas compensatórias para o défice de segurança daí decorrente; a ulterior integração do acervo de Schengen na UE;
O Tratado de Maastricht e cooperação JAI coordenada a nível da UE de acordo com o método intergovernamental: o “Terceiro Pilar” da União;
Os Tratados de Amesterdão e de Nice: o ELSJ entre a integração supranacional e a cooperação intergovernamental; os Programas de Tampere e da Haia;
O Tratado de Lisboa: unificação e aprofundamento do ELSJ; a sujeição global ao “método comunitário”, com algumas derrogações; as disposições gerais (artigos 67.º a 76.º do TFUE; as Orientações Estratégicas da Programação Legislativa e Operacional para o ELSJ, definidas pelo Conselho Europeu de 26-27.6.2014, com base no artigo 68.º do TFUE; o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (Decisão do Conselho n.º 2010/131, de 25.2.2010); o mecanismo de avaliação e de monitorização do cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros no ELSJ (Regulamento n.º 1053/2013, de 7.10.2013): fiscalização mútua pelos próprios Estados-Membros ou avaliação interpares com um papel cada vez mais relevante da Comissão Europeia? 
O ELSJ como espaço de cooperação reforçada: os regimes excepcionais (opt out e opt in) aplicáveis à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido (Protocolos n.ºs 19, 20, 21 e 22, anexados pelo Tratado de Lisboa ao TUE e ao TFUE);
A força atractiva e expansiva do ELSJ: o caso da Islândia e da Noruega; o caso da Suíça e do Liechtenstein;

3. O ELSJ na especialidade:

O controlo e a vigilância das fronteiras externas como “questão crucial” da UE e o Código das Fronteiras Schengen (Regulamento 2016/399, de 9.3.2016); em especial, as regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais e as regras sobre o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros (remissão para o Regulamento n.º 1931/2006, de 20.12.2006); a chamada Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (Regulamento 2016/1624, de 14.9.2016; o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (Regulamento n.º 1052/2013, de 22.10.2013);
A política de vistos: a unificação das listas dos Estados terceiros a cujos cidadãos é exigido visto para estadias de curta duração na UE e a cujos cidadãos não é feita tal exigência (Regulamento n.º 539/2001, revisto); o Código de Vistos (Regulamento n.º 810/2009, de 13.7.2013, revisto); a cooperação consular entre os Estados-Membros e a necessidade do seu aprofundamento; o Sistema de Informação sobre Vistos – VIS e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento n.º 767/2008, de 9.7.2008, revisto);
As políticas de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária: os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros (Regulamento n.º 604/2013, de 26.6.2013); o sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da boa execução do Regulamento n.º 604/2013 (Regulamento n.º 603/2013, de 26.6.2013); as condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar do estatuto uniforme de refugiados ou de pessoas elegíveis para protecção subsidiária (Directiva 2011/95, de 13.12.2011); os procedimentos de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional (Directiva 2013/32, de 26.6.2013); as normas sobre acolhimento dos requerentes de protecção internacional (Directiva 2013/33, de 26.6.2013); a concessão de protecção temporária em caso de afluxo maciço à UE de pessoas deslocadas (remissão para a Directiva 2001/55, de 20.7.2001); o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (Regulamento n.º 439/2010, de 19.5.2010); são estas políticas o “elo mais fraco” do ELSJ?
A política de imigração: a correcção progressiva mas incompleta do desequilíbrio entre o acervo normativo em matéria de combate à imigração ilegal e o relativo à política de imigração legal; da Directiva 2002/90/CE, de 28 de Novembro, relativa ao crime de auxílio à imigração ilegal, à Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; em especial, a Directiva 2008/115/CE, de 16 de Dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; o outro “elo mais fraco” do ELSJ?
Cooperação policial: a Europol como instância central de cooperação policial da UE (Regulamento 2016/794, de 11.5.2016); a perseguição e a vigilância transfronteiriças como modalidade “de ponta” da cooperação policial e o seu regime (artigos 40.º.º e 41.º da Convenção de Schengen); remissão para a conclusão de acordos bilaterais na matéria entre Estados-Membros com fronteiras terrestres comuns; os acordos bilaterais entre Portugal e Espanha;
Cooperação judiciária em matéria penal: a Eurojust como instância central de cooperação judiciária penal da UE, “a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade” (Decisão 2002/187/JAI, de 28.2.2002, revista); a futura Procuradoria Europeia; o mandado de detenção europeu, “primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo”: a sua lógica e o seu significado (Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 12.6.2002);

Aproximação das legislações penais e processuais-penais dos Estados-Membros: os objectivos de facilitação do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e de garantia da execução eficaz de uma política da UE num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização; os “crimes contra a UE”;
O Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) ao serviço da execução das políticas comuns relativas à circulação de pessoas e da cooperação policial e judiciária em matéria penal (Regulamento n.ºs 1987/2006, de 20 de Dezembro, e Decisão 2007/533/JAI, de 12 de Junho; o Manual Sirene (Decisão de execução da Comissão 2016//1209/UE, de 12.7.2016);
A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no ELSJ (Regulamento n.º 1077/2011, de 25.10.2011);
O apoio financeiro da UE aos Estados-Membros no âmbito de ELSJ: o Fundo para a Segurança Interna e os instrumentos de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (Regulamento n.º 515/2014, de 16.4.2015) e de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e de gestão de crises (Regulamento n.º 513/2014, de 16.4.2015); o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Regulamento n.º 514/2014, de 16.4.2015).

Conteúdo

1 – INFORMAÇÕES GERAIS

Regente: Nuno Piçarra

Ano lectivo: 2016/2017

Curso: 1.º Ciclo (4.º ano) e 2.º Ciclo

Semestre: 1.º

ECTS: 6

Contacto do docente: np@fd.unl.pt

Horário: aulas: 2.ª feira das 10h30 às 13h15 e 4.ª feira das 12h00 às 13h15; atendimento de alunos: 4.ª feira, das 13h15 às 14h15, no gabinete 133

2 – OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS A ADQUIRIR

Pretende-se familiarizar os alunos com os elementos normativos estruturantes de um âmbito de competência da União Europeia (UE) que mais mutações tem produzido na identidade desta e na dos próprios Estados-Membros, dado o impacto de natureza federal que produz: permitir que, no conjunto dos territórios daqueles, se circule como se circula no interior de um só território estadual, isto é, sem controlos de pessoas nas fronteiras internas e sem défices de segurança.

Paralelamente, pretende-se analisar os desafios imensos e de solução incerta que a chamada “crise migratória e de refugiados sem precedentes” - com o aumento exponencial dos fluxos de imigrantes e de pessoas carecidas de protecção internacional direccionados para a UE que provoca e os choques muito assimétricos nos Estados-Membros - implica para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ). Este encontra-se, de facto, sujeito a uma pressão inaudita que põe em causa a aplicação de alguns dos seus instrumentos jurídicos fundamentais, cujo âmbito subjectivo é exclusivamente constituído por nacionais de países terceiros.

3 – PROGRAMA

1.      Caracterização liminar, âmbito material e enquadramento normativo de base do ELSJ:

O objectivo da UE de “facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos”, através do desenvolvimento de um espaço sem controlos de pessoas “na passagem das fronteiras internas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade” (12.º considerando do preâmbulo e artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia);
ELSJ e mercado interno: as relações cambiantes;
O ELSJ como espaço de “fronteiras internas abertas” e as suas implicações;
O Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Antecedentes e evolução do ELSJ:

A cooperação intergovernamental nos domínios da justiça e dos assuntos internos (“cooperação JAI”), informalmente iniciada pelos Estados-Membros à margem das Comunidades Europeias: o Conselho Europeu de Roma de Dezembro de 1975 e a criação do “Grupo Trevi” para fins de combate ao terrorismo e de coordenação das actividades de polícia;
O Acto Único Europeu, o estabelecimento do mercado interno – definido como “espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada” – e as necessidades acrescidas de cooperação JAI; o grupo ad hoc “Imigração”; o grupo de cooperação judiciária em matéria penal; o grupo de coordenadores da livre circulação de pessoas e o “Documento de Palma”;
O marco fundamental dos Acordos de Schengen: a supressão dos controlos de pessoas nas fronteiras internas e as medidas compensatórias para o défice de segurança daí decorrente; a ulterior integração do acervo de Schengen na UE;
O Tratado de Maastricht e cooperação JAI coordenada a nível da UE de acordo com o método intergovernamental: o “Terceiro Pilar” da União;
Os Tratados de Amesterdão e de Nice: o ELSJ entre a integração supranacional e a cooperação intergovernamental; os Programas de Tampere e da Haia;
O Tratado de Lisboa: unificação e aprofundamento do ELSJ; a sujeição global ao “método comunitário”, com algumas derrogações; as disposições gerais (artigos 67.º a 76.º do TFUE; as Orientações Estratégicas da Programação Legislativa e Operacional para o ELSJ, definidas pelo Conselho Europeu de 26-27.6.2014, com base no artigo 68.º do TFUE; o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (Decisão do Conselho n.º 2010/131, de 25.2.2010); o mecanismo de avaliação e de monitorização do cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros no ELSJ (Regulamento n.º 1053/2013, de 7.10.2013): fiscalização mútua pelos próprios Estados-Membros ou avaliação interpares com um papel cada vez mais relevante da Comissão Europeia? 
O ELSJ como espaço de cooperação reforçada: os regimes excepcionais (opt out e opt in) aplicáveis à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido (Protocolos n.ºs 19, 20, 21 e 22, anexados pelo Tratado de Lisboa ao TUE e ao TFUE);
A força atractiva e expansiva do ELSJ: o caso da Islândia e da Noruega; o caso da Suíça e do Liechtenstein;

3. O ELSJ na especialidade:

O controlo e a vigilância das fronteiras externas como “questão crucial” da UE e o Código das Fronteiras Schengen (Regulamento 2016/399, de 9.3.2016); em especial, as regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais e as regras sobre o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros (remissão para o Regulamento n.º 1931/2006, de 20.12.2006); a chamada Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (Regulamento 2016/1624, de 14.9.2016; o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (Regulamento n.º 1052/2013, de 22.10.2013);
A política de vistos: a unificação das listas dos Estados terceiros a cujos cidadãos é exigido visto para estadias de curta duração na UE e a cujos cidadãos não é feita tal exigência (Regulamento n.º 539/2001, revisto); o Código de Vistos (Regulamento n.º 810/2009, de 13.7.2013, revisto); a cooperação consular entre os Estados-Membros e a necessidade do seu aprofundamento; o Sistema de Informação sobre Vistos – VIS e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento n.º 767/2008, de 9.7.2008, revisto);
As políticas de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária: os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros (Regulamento n.º 604/2013, de 26.6.2013); o sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da boa execução do Regulamento n.º 604/2013 (Regulamento n.º 603/2013, de 26.6.2013); as condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar do estatuto uniforme de refugiados ou de pessoas elegíveis para protecção subsidiária (Directiva 2011/95, de 13.12.2011); os procedimentos de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional (Directiva 2013/32, de 26.6.2013); as normas sobre acolhimento dos requerentes de protecção internacional (Directiva 2013/33, de 26.6.2013); a concessão de protecção temporária em caso de afluxo maciço à UE de pessoas deslocadas (remissão para a Directiva 2001/55, de 20.7.2001); o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (Regulamento n.º 439/2010, de 19.5.2010); são estas políticas o “elo mais fraco” do ELSJ?
A política de imigração: a correcção progressiva mas incompleta do desequilíbrio entre o acervo normativo em matéria de combate à imigração ilegal e o relativo à política de imigração legal; da Directiva 2002/90/CE, de 28 de Novembro, relativa ao crime de auxílio à imigração ilegal, à Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração; em especial, a Directiva 2008/115/CE, de 16 de Dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular; o outro “elo mais fraco” do ELSJ?
Cooperação policial: a Europol como instância central de cooperação policial da UE (Regulamento 2016/794, de 11.5.2016); a perseguição e a vigilância transfronteiriças como modalidade “de ponta” da cooperação policial e o seu regime (artigos 40.º.º e 41.º da Convenção de Schengen); remissão para a conclusão de acordos bilaterais na matéria entre Estados-Membros com fronteiras terrestres comuns; os acordos bilaterais entre Portugal e Espanha;
Cooperação judiciária em matéria penal: a Eurojust como instância central de cooperação judiciária penal da UE, “a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade” (Decisão 2002/187/JAI, de 28.2.2002, revista); a futura Procuradoria Europeia; o mandado de detenção europeu, “primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo”: a sua lógica e o seu significado (Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 12.6.2002);

Aproximação das legislações penais e processuais-penais dos Estados-Membros: os objectivos de facilitação do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e de garantia da execução eficaz de uma política da UE num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização; os “crimes contra a UE”;
O Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) ao serviço da execução das políticas comuns relativas à circulação de pessoas e da cooperação policial e judiciária em matéria penal (Regulamento n.ºs 1987/2006, de 20 de Dezembro, e Decisão 2007/533/JAI, de 12 de Junho; o Manual Sirene (Decisão de execução da Comissão 2016//1209/UE, de 12.7.2016);
A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no ELSJ (Regulamento n.º 1077/2011, de 25.10.2011);
O apoio financeiro da UE aos Estados-Membros no âmbito de ELSJ: o Fundo para a Segurança Interna e os instrumentos de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (Regulamento n.º 515/2014, de 16.4.2015) e de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e de gestão de crises (Regulamento n.º 513/2014, de 16.4.2015); o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Regulamento n.º 514/2014, de 16.4.2015).

Bibliografia

- AA VV, Anotações aos artigos 67.º a 89.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, in Manuel Lopes Porto e Gonçalo Anastácio (coord.), Tratado de Lisboa Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 371-472;

AA VV, Manual de legislação europeia sobre asilo, fronteiras e imigração, FRA, TEDH e CE, Luxemburgo, 2015;

- Anabela Miranda Rodrigues, “O Tratado de Lisboa e o Direito Penal Europeu”, in Nuno Piçarra (coord.), A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa. Aspectos centrais, Almedina, Coimbra, 2013, reimpressão, pp. 185-194;

- Diego Acosta Arcarazo e.a. EU Security and Justice Law after Lisbon and Stockholm, Hart Publishing, Oxford, 2014;

- Elspeth Guild, “Immigration and the Lisbon Treaty: Understanding the EU’s New Role”, in Nuno Piçarra (coord.), A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa. Aspectos centrais, Almedina, Coimbra, 2013, reimpressão, pp. 157-174;

- Emiliano García Coso, La Regulación de la Inmigración Irregular, Derechos Humanos y el Control de Fronteras en la Unión Europea, Aranzadi, Pamplona, 2014

- Nuno Piçarra, “Direito da União Europeia: o espaço de liberdade, segurança e justiça”, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano X, n.º 19, 2010, pp. 233-366;

- Nuno Piçarra, “O Tratado de Lisboa e o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça” in Nuno Piçarra (coord.), A União Europeia segundo o Tratado de Lisboa. Aspectos centrais, Almedina, Coimbra, 2013, reimpressão, pp. 127-155;

- Nuno Piçarra, “Espaço de liberdade, segurança e justiça e “método comunitário”: uma relação finalmente estabilizada pelo Tratado de Lisboa?”, 2014, disponibilizado online na página da FDUNL, em “Elementos de apoio da cadeira”;

- Nuno Piçarra, “Sobre o chamado Código das Fronteiras Schengen. Premissas, regras e excepções”, 2015, disponibilizado online na página da FDUNL em “Elementos de apoio da cadeira”;

- Sarah Wolff e.a., Freedom, Security and Justice after Lisbon and Stockholm, TMC Asser Press, Haia, 2011;

- Steve Peers, EU Justice and Home Affairs Law, 3.ª edição, Oxford, 2010.

 

LEGISLAÇÃO

Ver os instrumentos jurídicos indicados em 3.

 

JURISPRUDÊNCIA

Tribunal de Justiça da UE

- Acórdão de 21 de Setembro de 1999, Wijsenbeek, C-378/97 (ELSJ e mercado interno);

- Parecer 2/2013, de 18 de Dezembro de 2014 (ELSJ e princípio da confiança mútua);

- Acórdão de 19 de Julho de 2012, Adil, C-278/12 PPU (Código de Fronteiras Schengen);

- Acórdão de 19 de Dezembro de 2013, Koushkaki, C-84/12 (Código de Vistos);

- Acórdão de 14 de Novembro de 2013, Puid, C-4/11 (Regulamento “Dublin III”);

- Acórdão de 7 de Novembro de 2013, X, Y e Z, C-199/12 a C-201/12 (Diretiva “Qualificação”);

- Acórdão de 30 de Janeiro de 2014, Diakité, C-285/12 (Diretiva “Qualificação”);

- Acórdão de 30 de Novembro de 2009, Kadzoev (Huchbarov), C-357/09 PPU (Directiva “Retorno”);

- Acórdão de 4 de Junho de 2015, P e S, C-579/13 (Directiva Residente de Longa Duração);

- Acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C-303/05 (Mandado de detenção europeu);

- Acórdão de 26 de Fevereiro de 2013, Melloni, C-399/11 (Mandado de detenção europeu);

- Acórdão de 31 de Janeiro de 2006, Comissão contra Espanha, C-503/03 (Sistema de Informação Schengen).

 

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

- Acórdão de 4 de Novembro de 2014, Tarakhel v. Switzerland, queixa n.º 29217/12 (Regulamento “Dublin III”).

Método de ensino

O principal elemento de avaliação é o exame escrito final, incluindo normalmente dividido em duas partes: (i) um caso prático para ser resolvido pelos alunos e (ii) uma pergunta de desenvolvimento.

Se o número de alunos inscritos for inferior a 20, haverá também avaliação contínua, baseada na prestação oral de cada aluno. Esta será ponderada como “outro elemento de avaliação” na nota final em 25%.

Cursos